Regra geral sim, pela Súmula 478 do STJ: dívidas propter rem como IPTU acompanham o bem e passam ao novo proprietário. A exceção está no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: em arrematação judicial, o preço do lance responde pelos tributos, ou seja, o IPTU sai do produto da arrematação antes de chegar ao credor. Isso é chamado de sub-rogação real. Na prática, o edital do leilão judicial precisa dizer expressamente que o IPTU será quitado com o produto do lance. Se o edital diz, você compra livre. Se o edital omite, a jurisprudência é dividida e você pode acabar tendo que discutir judicialmente. Em leilão extrajudicial (Caixa, BB, Santander), a regra do art. 130 do CTN não se aplica automaticamente e a maioria dos editais expressamente transfere o passivo ao arrematante. Antes de dar lance, faça duas coisas: (a) peça a certidão negativa de IPTU no site da prefeitura para saber o valor devido; (b) leia a cláusula específica do edital sobre quitação de tributos. Se o edital transfere e o débito for grande, esse valor entra no seu cálculo de custo total.
O IPTU atrasado do imóvel arrematado é minha responsabilidade?
Por Renato Passos
Fundador do LeilôAI · atualizado em 08 de ago. de 2026
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